Consultoria do Amazonas

A próxima fase é com a gente!

Contate-nos

Manaus-AM
+55 92 9135 4181
+55 92 3877 2928
+55 92 3307 0292
E-mail
contato@mcam.com.br

Translation by Google

Uma empresa de consultoria com larga experiência em processos de qualidade e administração que oportuniza treinamentos, workshops e serviços.

Leia mais sobre nós...

Terceirização não é novidade PDF Imprimir E-mail
Índice de Artigos
Terceirização não é novidade
Página 2

Terceirização não é novidade, como estratégia empresarial. Foi largamente utilizada na Segunda Guerra Mundial e desde então sua utilização só aumentou. No Brasil, as áreas inicialmente terceirizadas foram as chamadas “atividades-meio” das organizações, tais como limpeza, manutenção, vigilância, jardinagem, alimentação, etc. No segundo momento, estas áreas foram acrescidas de outras como Contabilidade, Processamento de Dados, Manutenção, etc.

A legislação brasileira não permite terceirizar mão-de-obra, salvo casos específicos como a mão de Obra Temporária, cuja contratação está amparada pela lei 6.019/74, assim mesmo com o tempo de contratação limitado a três meses.
A terceirização no Brasil está tomando proporções inimagináveis há alguns anos. Principalmente após as privatizações, já não há limites para a contratação de terceiros. O conceito de “atividade-meio” e de “atividade-fim” como delimitador para as contratações de serviços terceirizados, torna-se cada vez mais complexo. Às vezes não é tão fácil distinguir “atividades-meio” de “atividades-fim”.
O certo é que as empresas vêm aumentando o nível de terceirização, independentemente da legislação do trabalho permitir ou não. O Tribunal Superior do Trabalho emitiu a Súmula 331 uniformizando o entendimento daquela Côrte sobre este assunto, com o seguinte teor:


I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

Atualmente, no Brasil, a lógica da terceirização tem sido:
Ø Trocar custos fixos por custos variáveis;
Ø Trocar muitos contratos de prazos indeterminados por poucos contratos de prazos determinados;
Ø Ganhar em produtividade;
Ø Reduzir custos com pessoal.

Na prática, o sistema de licitações com base em preços mínimos, significa menores salários a cada concorrência, uma vez que equipamentos e tecnologia não sofrem pressão para redução de preços; além disso, é sabido que quase nenhum beneficio dos “primeiros”, tais como assistência médica, alimentação, Participação nos Lucros, etc.são concedidos aos terceiros.
Nem sequer existem programas de desenvolvimentos para estas pessoas.
Saúde? Segurança? Meio-ambiente?
Que nada!


 
< Anterior   Seguinte >
Increase size Decrease size Revert styles to default
Visitas: 140632